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Art. 10, § 1º, inciso I — Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) - Lei n 9.393/1996
VTN, o valor do imóvel, excluídos os valores relativos a: a) construções, instalações e benfeitorias; b) culturas permanentes e temporárias; c) pastagens cultivadas e melhoradas; d) florestas plantadas;