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Art. 12

Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) - Lei n 9.393/1996

Art. 12

Grifarselecione o texto para grifar
O imposto deverá ser pago até o último dia útil do mês fixado para a entrega do DIAT.

Art. 12, § único

Grifarselecione o texto para grifar
À opção do contribuinte, o imposto a pagar poderá ser parcelado em até três quotas iguais, mensais e consecutivas, observando-se que:

Art. 12, § único, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
nenhuma quota será inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais);

Art. 12, § único, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
a primeira quota ou quota única deverá ser paga até a data fixada no caput ;

Art. 12, § único, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
as demais quotas, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente à data fixada no caput até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento, vencerão no último dia útil de cada mês;

Art. 12, § único, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
é facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas.

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