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Art. 13, inciso II — Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) - Lei n 9.393/1996
juros de mora calculados à taxa a que se refere o art. 12, parágrafo único, inciso III, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.