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Art. 14

Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) - Lei n 9.393/1996

Art. 14

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No caso de falta de entrega do DIAC ou do DIAT, bem como de subavaliação ou prestação de informações inexatas, incorretas ou fraudulentas, a Secretaria da Receita Federal procederá à determinação e ao lançamento de ofício do imposto, considerando informações sobre preços de terras, constantes de sistema a ser por ela instituído, e os dados de área total, área tributável e grau de utilização do imóvel, apurados em procedimentos de fiscalização.

Art. 14, § 1º

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As informações sobre preços de terra observarão os critérios estabelecidos no art. 12,

Art. 14, § 2º

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As multas cobradas em virtude do disposto neste artigo serão aquelas aplicáveis aos demais tributos federais.

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