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LeiJuris

Art. 17

Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) - Lei n 9.393/1996

Art. 17

Grifarselecione o texto para grifar
A Secretaria da Receita Federal poderá, também, celebrar convênios com:

Art. 17, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
órgãos da administração tributária das unidades federadas, visando delegar competência para a cobrança e o lançamento do ITR;

Art. 17, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
a Confederação Nacional da Agricultura - CNA e a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG, com a finalidade de fornecer dados cadastrais de imóveis rurais que possibilitem a cobrança das contribuições sindicais devidas àquelas entidades.

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