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Art. 18, § 3º — Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) - Lei n 9.393/1996
O depósito da diferença de que trata o parágrafo único do art. 24 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 , poderá ser feito em Títulos da Dívida Agrária, até o montante equivalente ao VTN declarado.