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Art. 21

Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) - Lei n 9.393/1996

Art. 21

Grifarselecione o texto para grifar
É obrigatória a comprovação do pagamento do ITR, referente aos cinco últimos exercícios, para serem praticados quaisquer dos atos previstos nos arts. 167 e 168 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei dos Registros Públicos), observada a ressalva prevista no caput do artigo anterior, in fine .

Art. 21, § único

Grifarselecione o texto para grifar
São solidariamente responsáveis pelo imposto e pelos acréscimos legais, nos termos do Art. 134 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Sistema Tributário Nacional, os serventuários do registro de imóveis que descumprirem o disposto neste artigo, sem prejuízo de outras sanções legais.

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