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Art. 21, § único — Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) - Lei n 9.393/1996
São solidariamente responsáveis pelo imposto e pelos acréscimos legais, nos termos do Art. 134 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Sistema Tributário Nacional, os serventuários do registro de imóveis que descumprirem o disposto neste artigo, sem prejuízo de outras sanções legais.