Art. 22
Grifarselecione o texto para grifar
O v alor da terra nua para fins do depósito judicial, a que se refere o inciso I do art. 6º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , na hipótese de desapropriação do imóvel rural de que trata o da Constituição , não poderá ser superior ao VTN declarado, observado o disposto no
Art. 22, § único
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A desapropriação por valor inferior ao declarado não autorizará a redução do imposto a ser pago, nem a restituição de quaisquer importâncias já recolhidas.