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Art. 3-A, § 2 — Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) - Lei n 9.393/1996
Observada a data prevista no § 1 , não serão aplicadas as penalidades estabelecidas nos arts. 7 e 9 para fatos geradores ocorridos até a data de publicação da lei decorrente da conversão da Medida Provisória n 651, de 9 de julho de 2014 , e ficam anistiados os valores decorrentes de multas lançadas pela apresentação da declaração do ITR fora do prazo.