Art. 3
Grifarselecione o texto para grifar
São isentos do imposto:
Art. 3, inciso I
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o imóvel rural compreendido em programa oficial de reforma agrária, caracterizado pelas autoridades competentes como assentamento, que, cumulativamente, atenda aos seguintes requisitos: a) seja explorado por associação ou cooperativa de produção; b) a fração ideal por família assentada não ultrapasse os limites estabelecidos no artigo anterior; c) o assentado não possua outro imóvel.
Art. 3, inciso II
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o conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário, cuja área total observe os limites fixados no § único do artigo anterior, desde que, cumulativamente, o proprietário: a) o explore só ou com sua família, admitida ajuda eventual de terceiros; b) não possua imóvel urbano.