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Art. 3, inciso II — Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) - Lei n 9.393/1996
o conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário, cuja área total observe os limites fixados no § único do artigo anterior, desde que, cumulativamente, o proprietário: a) o explore só ou com sua família, admitida ajuda eventual de terceiros; b) não possua imóvel urbano.