Entrega do DIAC
Art. 6
O contribuinte ou o seu sucessor comunicará ao órgão local da Secretaria da Receita Federal (SRF), por meio do Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR - DIAC, as informações cadastrais correspondentes a cada imóvel, bem como qualquer alteração ocorrida, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 6, § 1º
É obrigatória, no prazo de sessenta dias, contado de sua ocorrência, a comunicação das seguintes alterações:
Art. 6, § 1º, inciso I
desmembramento;
Art. 6, § 1º, inciso II
anexação;
Art. 6, § 1º, inciso III
transmissão, por alienação da propriedade ou dos direitos a ela inerentes, a qualquer título;
Art. 6, § 1º, inciso IV
sucessão causa mortis ;
Art. 6, § 1º, inciso V
cessão de direitos;
Art. 6, § 1º, inciso VI
constituição de reservas ou usufruto.
Art. 6, § 2º
As informações cadastrais integrarão o Cadastro de Imóveis Rurais - CAFIR, administrado pela Secretaria da Receita Federal, que poderá, a qualquer tempo, solicitar informações visando à sua atualização.
Art. 6, § 3º
Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 4º, o contribuinte poderá indicar no DIAC, somente para fins de intimação, endereço diferente daquele constante do domicílio tributário, que valerá para esse efeito até ulterior alteração.