Art. 6
Grifarselecione o texto para grifar
O contribuinte ou o seu sucessor comunicará ao órgão local da Secretaria da Receita Federal (SRF), por meio do Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR - DIAC, as informações cadastrais correspondentes a cada imóvel, bem como qualquer alteração ocorrida, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 6, § 1º
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É obrigatória, no prazo de sessenta dias, contado de sua ocorrência, a comunicação das seguintes alterações:
Art. 6, § 1º, inciso I
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desmembramento;
Art. 6, § 1º, inciso II
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anexação;
Art. 6, § 1º, inciso III
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transmissão, por alienação da propriedade ou dos direitos a ela inerentes, a qualquer título;
Art. 6, § 1º, inciso IV
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sucessão causa mortis ;
Art. 6, § 1º, inciso V
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cessão de direitos;
Art. 6, § 1º, inciso VI
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constituição de reservas ou usufruto.
Art. 6, § 2º
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As informações cadastrais integrarão o Cadastro de Imóveis Rurais - CAFIR, administrado pela Secretaria da Receita Federal, que poderá, a qualquer tempo, solicitar informações visando à sua atualização.
Art. 6, § 3º
Grifarselecione o texto para grifar
Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 4º, o contribuinte poderá indicar no DIAC, somente para fins de intimação, endereço diferente daquele constante do domicílio tributário, que valerá para esse efeito até ulterior alteração.