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LeiJuris

Art. 6

Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) - Lei n 9.393/1996

Art. 6

Grifarselecione o texto para grifar
O contribuinte ou o seu sucessor comunicará ao órgão local da Secretaria da Receita Federal (SRF), por meio do Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR - DIAC, as informações cadastrais correspondentes a cada imóvel, bem como qualquer alteração ocorrida, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.

Art. 6, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
É obrigatória, no prazo de sessenta dias, contado de sua ocorrência, a comunicação das seguintes alterações:

Art. 6, § 1º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
desmembramento;

Art. 6, § 1º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
anexação;

Art. 6, § 1º, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
transmissão, por alienação da propriedade ou dos direitos a ela inerentes, a qualquer título;

Art. 6, § 1º, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
sucessão causa mortis ;

Art. 6, § 1º, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
cessão de direitos;

Art. 6, § 1º, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
constituição de reservas ou usufruto.

Art. 6, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
As informações cadastrais integrarão o Cadastro de Imóveis Rurais - CAFIR, administrado pela Secretaria da Receita Federal, que poderá, a qualquer tempo, solicitar informações visando à sua atualização.

Art. 6, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 4º, o contribuinte poderá indicar no DIAC, somente para fins de intimação, endereço diferente daquele constante do domicílio tributário, que valerá para esse efeito até ulterior alteração.

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