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Art. 109, § 1º — Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) - Lei n 4.502/1964
Se o interessado, mesmo que tenha firmado por si ou por seu representante o auto ou têrmo respectivo, não se conformar com o resultado do exame, poderá requerer outro, indicando em seu requerimento, de forma precisa a discordância e as razões e provas que tiver, bem como o nome e enderêço do seu perito.