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Art. 109, § 2º — Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) - Lei n 4.502/1964
Deferido o pedido, o chefe da repartição designará outro funcionário para, como perito da Fazenda, preceder, juntamente com o perito indicado pelo interessado, a nôvo exame desde que ouvido o autor do procedimento, persista êste em suas conclusões anteriores.