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Art. 109, § 3º — Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) - Lei n 4.502/1964
Se as conclusões dos peritos forem divergentes, prevalecerá a que fôr coincidente com o exame impugnado não havendo coincidência, será nomeado, pela autoridade preparadora, funcionário do Ministério da Fazenda ou, na sua falta, de qualquer outro Ministério para desempatar.