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Art. 14, § 4º, inciso II — Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) - Lei n 4.502/1964
a 90% (noventa por cento) do preço de venda aos consumidores, não inferior ao previsto no inciso anterior, quando o produto for remetido a outro estabelecimento da mesma empresa, desde que o destinatário opere exclusivamente na venda a varejo;