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Art. 4

Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) - Lei n 4.502/1964

Art. 4

Equiparam-se a estabelecimento produtor, para todos os efeitos desta Lei:

Art. 4, inciso I

os importadores e os arrematantes de produtos de procedência estrangeira;

Art. 4, inciso II

as filiais e demais estabelecimentos que exercerem o comércio de produtos importados, industrializados ou mandados industrializar por outro estabelecimento do mesmo contribuinte;

Art. 4, inciso III

os que enviarem a estabelecimento de terceiro, matéria-prima, produto intermediário, embalagens e recipientes para acondicionamento, moldes, matrizes ou modelos destinados à industrialização de produtos de seu comércio.

Art. 4, inciso IV

os que efetuem vendas por atacado de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, equipamentos e outros bens de produção.

Art. 4, § 1º

O regulamento conceituará para efeitos fiscais, operações de venda e bens compreendidos no inciso IV dêste artigo.

Art. 4, § 2º

Excluem-se do disposto no inciso II os estabelecimentos que operem exclusivamente na venda a varejo.

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