Art. 4
Equiparam-se a estabelecimento produtor, para todos os efeitos desta Lei:
Art. 4, inciso I
os importadores e os arrematantes de produtos de procedência estrangeira;
Art. 4, inciso II
as filiais e demais estabelecimentos que exercerem o comércio de produtos importados, industrializados ou mandados industrializar por outro estabelecimento do mesmo contribuinte;
Art. 4, inciso III
os que enviarem a estabelecimento de terceiro, matéria-prima, produto intermediário, embalagens e recipientes para acondicionamento, moldes, matrizes ou modelos destinados à industrialização de produtos de seu comércio.
Art. 4, inciso IV
os que efetuem vendas por atacado de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, equipamentos e outros bens de produção.
Art. 4, § 1º
O regulamento conceituará para efeitos fiscais, operações de venda e bens compreendidos no inciso IV dêste artigo.
Art. 4, § 2º
Excluem-se do disposto no inciso II os estabelecimentos que operem exclusivamente na venda a varejo.