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Art. 31-A, § 2º — Incorporacoes Imobiliarias e Condominio - Lei n 4.591/1964
O incorporador responde pelos prejuízos que causar ao patrimônio de afetação.
Incorporacoes Imobiliarias e Condominio - Lei n 4.591/1964
Incluído pela Lei nº 10.931/2004
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