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LeiJuris

Art. 31-A, § 3º

Incorporacoes Imobiliarias e Condominio - Lei n 4.591/1964

Redação dada pela Lei nº 14.620/2023

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Os bens e direitos integrantes do patrimônio de afetação somente poderão ser objeto de garantia real em operação de crédito cujo produto seja integralmente destinado à consecução da edificação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias e de suas pertenças aos respectivos adquirentes.
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