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LeiJuris

Art. 31-B

Incorporacoes Imobiliarias e Condominio - Lei n 4.591/1964

Art. 31-B

Incluído pela Lei nº 10.931/2004

Considera-se constituído o patrimônio de afetação mediante averbação, a qualquer tempo, no Registro de Imóveis, de termo firmado pelo incorporador e, quando for o caso, também pelos titulares de direitos reais de aquisição sobre o terreno.

Art. 31-B, § único

Incluído pela Lei nº 10.931/2004

A averbação não será obstada pela existência de ônus reais que tenham sido constituídos sobre o imóvel objeto da incorporação para garantia do pagamento do preço de sua aquisição ou do cumprimento de obrigação de construir o empreendimento.

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