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Art. 31-A

Incorporacoes Imobiliarias e Condominio - Lei n 4.591/1964

Art. 31-A

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A critério do incorporador, a incorporação poderá ser submetida ao regime da afetação, pelo qual o terreno e as acessões objeto de incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio do incorporador e constituirão patrimônio de afetação, destinado à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes.

Art. 31-A, § 1

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O patrimônio de afetação não se comunica com os demais bens, direitos e obrigações do patrimônio geral do incorporador ou de outros patrimônios de afetação por ele constituídos e só responde por dívidas e obrigações vinculadas à incorporação respectiva.

Art. 31-A, § 2

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O incorporador responde pelos prejuízos que causar ao patrimônio de afetação.

Art. 31-A, § 3º

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Os bens e direitos integrantes do patrimônio de afetação somente poderão ser objeto de garantia real em operação de crédito cujo produto seja integralmente destinado à consecução da edificação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias e de suas pertenças aos respectivos adquirentes.

Art. 31-A, § 4

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No caso de cessão, plena ou fiduciária, de direitos creditórios oriundos da comercialização das unidades imobiliárias componentes da incorporação, o produto da cessão também passará a integrar o patrimônio de afetação, observado o disposto no § 6 .

Art. 31-A, § 5

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As quotas de construção correspondentes a acessões vinculadas a frações ideais serão pagas pelo incorporador até que a responsabilidade pela sua construção tenha sido assumida por terceiros, nos termos da parte final do § 6 do art. 35.

Art. 31-A, § 6

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Os recursos financeiros integrantes do patrimônio de afetação serão utilizados para pagamento ou reembolso das despesas inerentes à incorporação.

Art. 31-A, § 7

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O reembolso do preço de aquisição do terreno somente poderá ser feito quando da alienação das unidades autônomas, na proporção das respectivas frações ideais, considerando-se tão-somente os valores efetivamente recebidos pela alienação.

Art. 31-A, § 8

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Excluem-se do patrimônio de afetação:

Art. 31-A, § 8, inciso I

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os recursos financeiros que excederem a importância necessária à conclusão da obra (art. 44), considerando-se os valores a receber até sua conclusão e, bem assim, os recursos necessários à quitação de financiamento para a construção, se houver; e

Art. 31-A, § 8, inciso II

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o valor referente ao preço de alienação da fração ideal de terreno de cada unidade vendida, no caso de incorporação em que a construção seja contratada sob o regime por empreitada (art. 55) ou por administração (art. 58).

Art. 31-A, § 9

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No caso de conjuntos de edificações de que trata o art. 8 , poderão ser constituídos patrimônios de afetação separados, tantos quantos forem os:

Art. 31-A, § 9, inciso I

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subconjuntos de casas para as quais esteja prevista a mesma data de conclusão (art. 8 , alínea "a"); e

Art. 31-A, § 9, inciso II

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edifícios de dois ou mais pavimentos (art. 8 , alínea "b").

Art. 31-A, § 10

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A constituição de patrimônios de afetação separados de que trata o § 9 deverá estar declarada no memorial de incorporação.

Art. 31-A, § 11

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Nas incorporações objeto de financiamento, a comercialização das unidades deverá contar com a anuência da instituição financiadora ou deverá ser a ela cientificada, conforme vier a ser estabelecido no contrato de financiamento.

Art. 31-A, § 12

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A contratação de financiamento e constituição de garantias, inclusive mediante transmissão, para o credor, da propriedade fiduciária sobre as unidades imobiliárias integrantes da incorporação, bem como a cessão, plena ou fiduciária, de direitos creditórios decorrentes da comercialização dessas unidades, não implicam a transferência para o credor de nenhuma das obrigações ou responsabilidades do cedente, do incorporador ou do construtor, permanecendo estes como únicos responsáveis pelas obrigações e pelos deveres que lhes são imputáveis.

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