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Art. 31-A

Incorporacoes Imobiliarias e Condominio - Lei n 4.591/1964

Art. 31-A

Incluído pela Lei nº 10.931/2004

A critério do incorporador, a incorporação poderá ser submetida ao regime da afetação, pelo qual o terreno e as acessões objeto de incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio do incorporador e constituirão patrimônio de afetação, destinado à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes.

Art. 31-A, § 1º

Incluído pela Lei nº 10.931/2004

O patrimônio de afetação não se comunica com os demais bens, direitos e obrigações do patrimônio geral do incorporador ou de outros patrimônios de afetação por ele constituídos e só responde por dívidas e obrigações vinculadas à incorporação respectiva.

Art. 31-A, § 2º

Incluído pela Lei nº 10.931/2004

O incorporador responde pelos prejuízos que causar ao patrimônio de afetação.

Art. 31-A, § 3º

Redação dada pela Lei nº 14.620/2023

Os bens e direitos integrantes do patrimônio de afetação somente poderão ser objeto de garantia real em operação de crédito cujo produto seja integralmente destinado à consecução da edificação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias e de suas pertenças aos respectivos adquirentes.

Art. 31-A, § 4º

Incluído pela Lei nº 10.931/2004

No caso de cessão, plena ou fiduciária, de direitos creditórios oriundos da comercialização das unidades imobiliárias componentes da incorporação, o produto da cessão também passará a integrar o patrimônio de afetação, observado o disposto no § 6º.

Art. 31-A, § 5º

Incluído pela Lei nº 10.931/2004

As quotas de construção correspondentes a acessões vinculadas a frações ideais serão pagas pelo incorporador até que a responsabilidade pela sua construção tenha sido assumida por terceiros, nos termos da parte final do § 6º do art. 35.

Art. 31-A, § 6º

Incluído pela Lei nº 10.931/2004

Os recursos financeiros integrantes do patrimônio de afetação serão utilizados para pagamento ou reembolso das despesas inerentes à incorporação.

Art. 31-A, § 7º

Incluído pela Lei nº 10.931/2004

O reembolso do preço de aquisição do terreno somente poderá ser feito quando da alienação das unidades autônomas, na proporção das respectivas frações ideais, considerando-se tão-somente os valores efetivamente recebidos pela alienação.

Art. 31-A, § 8º

Incluído pela Lei nº 10.931/2004

Excluem-se do patrimônio de afetação:

Art. 31-A, § 8º, inciso I

Incluído pela Lei nº 10.931/2004

os recursos financeiros que excederem a importância necessária à conclusão da obra (art. 44), considerando-se os valores a receber até sua conclusão e, bem assim, os recursos necessários à quitação de financiamento para a construção, se houver; e

Art. 31-A, § 8º, inciso II

Incluído pela Lei nº 10.931/2004

o valor referente ao preço de alienação da fração ideal de terreno de cada unidade vendida, no caso de incorporação em que a construção seja contratada sob o regime por empreitada (art. 55) ou por administração (art. 58).

Art. 31-A, § 9º

Incluído pela Lei nº 10.931/2004

No caso de conjuntos de edificações de que trata o art. 8º, poderão ser constituídos patrimônios de afetação separados, tantos quantos forem os:

Art. 31-A, § 9º, inciso I

Incluído pela Lei nº 10.931/2004

subconjuntos de casas para as quais esteja prevista a mesma data de conclusão (art. 8º, alínea "a"); e

Art. 31-A, § 9º, inciso II

Incluído pela Lei nº 10.931/2004

edifícios de dois ou mais pavimentos (art. 8º , alínea "b").

Art. 31-A, § 10

Incluído pela Lei nº 10.931/2004

A constituição de patrimônios de afetação separados de que trata o § 9º deverá estar declarada no memorial de incorporação.

Art. 31-A, § 11

Incluído pela Lei nº 10.931/2004

Nas incorporações objeto de financiamento, a comercialização das unidades deverá contar com a anuência da instituição financiadora ou deverá ser a ela cientificada, conforme vier a ser estabelecido no contrato de financiamento.

Art. 31-A, § 12

Incluído pela Lei nº 10.931/2004

A contratação de financiamento e constituição de garantias, inclusive mediante transmissão, para o credor, da propriedade fiduciária sobre as unidades imobiliárias integrantes da incorporação, bem como a cessão, plena ou fiduciária, de direitos creditórios decorrentes da comercialização dessas unidades, não implicam a transferência para o credor de nenhuma das obrigações ou responsabilidades do cedente, do incorporador ou do construtor, permanecendo estes como únicos responsáveis pelas obrigações e pelos deveres que lhes são imputáveis.

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