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Art. 31-F, § 19 — Incorporacoes Imobiliarias e Condominio - Lei n 4.591/1964
O incorporador deve assegurar à pessoa nomeada nos termos do art. 31-C, o acesso a todas as informações necessárias à verificação do montante das obrigações referidas no § 12, inciso I, do art. 31-F vinculadas ao respectivo patrimônio de afetação.