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Art. 40, § 2º — Incorporacoes Imobiliarias e Condominio - Lei n 4.591/1964
No caso do parágrafo anterior, cada um dos ex-titulares de direito à aquisição de unidades autônomas haverá do mencionado alienante o valor da parcela de construção que haja adicionado à unidade, salvo se a rescisão houver sido causada pelo ex-titular.