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Art. 40, § 4º — Incorporacoes Imobiliarias e Condominio - Lei n 4.591/1964
No caso do parágrafo anterior, se os ex-titulares tiverem de recorrer à cobrança judicial do que lhes fôr devido, sòmente poderão garantir o seu pagamento a unidade e respectiva fração de terreno objeto do presente artigo.