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LeiJuris

Art. 40, § 3º

Incorporacoes Imobiliarias e Condominio - Lei n 4.591/1964

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Na hipótese dos parágrafos anteriores, sob pena de nulidade, não poderá o alienante em cujo favor se operou a resolução voltar a negociar seus direitos sôbre a unidade autônoma, sem a prévia indenização aos titulares, de que trata o § 2º.
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