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Art. 43, § 2º, inciso V — Incorporacoes Imobiliarias e Condominio - Lei n 4.591/1964
as respectivas frações ideais e acessões a que se vincularão as suas futuras unidades imobiliárias, com a indicação dos correspondentes títulos aquisitivos, públicos ou particulares, ainda que não registrados no registro de imóveis.