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Art. 63, § 9º — Incorporacoes Imobiliarias e Condominio - Lei n 4.591/1964
O contrato poderá dispor que o valor das prestações pagas com atraso, seja corrigível em função da variação do índice geral de preços mensalmente publicado pelo Conselho Nacional de Economia, que reflita as oscilações do poder aquisitivo da moeda nacional.