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Art. 66, inciso III — Incorporacoes Imobiliarias e Condominio - Lei n 4.591/1964
deixar o incorporador, sem justa causa, no prazo do artigo 35 e ressalvada a hipótese de seus § § 2º e 3º, de promover a celebração do contrato relativo à fração ideal de terreno, do contrato de construção ou da Convenção do condomínio;