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LeiJuris

Art. 66, inciso VI

Incorporacoes Imobiliarias e Condominio - Lei n 4.591/1964

Marca-textoLigue o marca-texto na barra, escolha cor e estilo (S/N/I) e arraste sobre o trecho
paralisar o incorporador a obra, por mais de 30 dias, ou retardar-lhe excessivamente o andamento sem justa causa. PENA - Multa de 5 a 20 vêzes o maior salário-mínimo legal vigente no País.
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