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Art. 10, § 2 — Infracoes e Sancoes Administrativas Ambientais - Decreto n 6.514/2008
O valor da multa-dia deverá ser fixado de acordo com os critérios estabelecidos neste Decreto, não podendo ser inferior ao mínimo estabelecido no art. 9 nem superior a dez por cento do valor da multa simples máxima cominada para a infração.