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Art. 102

Infracoes e Sancoes Administrativas Ambientais - Decreto n 6.514/2008

Art. 102

Os animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, veículos de qualquer natureza referidos no inciso IV do art. 72 da Lei n 9.605, de 1998 , serão objeto da apreensão de que trata o inciso I do art. 101, salvo impossibilidade justificada.

Art. 102, § 1º

A apreensão de produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos e veículos de qualquer natureza de que trata o caput independe de sua fabricação ou utilização exclusiva para a prática de atividades ilícitas.

Art. 102, § 2º

Na hipótese de o responsável pela infração administrativa ou o detentor ou o proprietário dos bens de que trata o caput ser indeterminado, desconhecido ou de domicílio indefinido, a notificação da lavratura do termo de apreensão será realizada por meio da publicação de seu extrato no Diário Oficial da União.

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