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LeiJuris

Art. 102, § 1º

Infracoes e Sancoes Administrativas Ambientais - Decreto n 6.514/2008

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A apreensão de produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos e veículos de qualquer natureza de que trata o caput independe de sua fabricação ou utilização exclusiva para a prática de atividades ilícitas.
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