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Art. 108, § 1 — Infracoes e Sancoes Administrativas Ambientais - Decreto n 6.514/2008
No caso de descumprimento ou violação do embargo, a autoridade competente, além de adotar as medidas previstas nos arts. 18 e 79, deverá comunicar ao Ministério Público, no prazo máximo de setenta e duas horas, para que seja apurado o cometimento de infração penal.