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Art. 124, § 3 — Infracoes e Sancoes Administrativas Ambientais - Decreto n 6.514/2008
O órgão ou entidade ambiental competente indicará, em ato próprio, a autoridade administrativa responsável pelo julgamento da defesa, observando-se o disposto no art. 17 da Lei n 9.784, de 1999 .