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LeiJuris

Art. 125

Infracoes e Sancoes Administrativas Ambientais - Decreto n 6.514/2008

Art. 125

A decisão deverá ser motivada, com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos em que se baseia.

Art. 125, § único

A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações ou decisões, que, neste caso, serão parte integrante do ato decisório.

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