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LeiJuris

Art. 128

Infracoes e Sancoes Administrativas Ambientais - Decreto n 6.514/2008

Art. 128

O recurso interposto na forma prevista no art. 127 não terá efeito suspensivo.

Art. 128, § 1

Na hipótese de justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido do recorrente, conceder efeito suspensivo ao recurso .

Art. 128, § 2

Quando se tratar de penalidade de multa, o recurso de que trata o art. 127 terá efeito suspensivo quanto a esta penalidade.

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