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LeiJuris

Art. 134, inciso IV

Infracoes e Sancoes Administrativas Ambientais - Decreto n 6.514/2008

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os instrumentos utilizados na prática da infração poderão ser destruídos, utilizados pela administração quando houver necessidade, doados ou vendidos, garantida a sua descaracterização, neste último caso, por meio da reciclagem quando o instrumento puder ser utilizado na prática de novas infrações;
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