Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 134, inciso IV — Infracoes e Sancoes Administrativas Ambientais - Decreto n 6.514/2008
os instrumentos utilizados na prática da infração poderão ser destruídos, utilizados pela administração quando houver necessidade, doados ou vendidos, garantida a sua descaracterização, neste último caso, por meio da reciclagem quando o instrumento puder ser utilizado na prática de novas infrações;