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LeiJuris

Art. 138

Infracoes e Sancoes Administrativas Ambientais - Decreto n 6.514/2008

Art. 138

Os bens sujeitos à venda serão submetidos a leilão, nos termos do § 5 do art. 22 da Lei n 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 138, § único

Os custos operacionais de depósito, remoção, transporte, beneficiamento e demais encargos legais correrão à conta do adquirente. Seção VII Do Procedimento de Conversão de Multa Simples em Serviços de Preservação, Melhoria e Recuperação da Qualidade do Meio Ambiente

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