Art. 138
Os bens sujeitos à venda serão submetidos a leilão, nos termos do § 5 do art. 22 da Lei n 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 138, § único
Os custos operacionais de depósito, remoção, transporte, beneficiamento e demais encargos legais correrão à conta do adquirente. Seção VII Do Procedimento de Conversão de Multa Simples em Serviços de Preservação, Melhoria e Recuperação da Qualidade do Meio Ambiente