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Art. 139, § único — Infracoes e Sancoes Administrativas Ambientais - Decreto n 6.514/2008
A autoridade competente, nos termos do disposto no § 4º do art. 72 da Lei nº 9.605, de 1998 , poderá converter a multa simples em serviços de preservação, de melhoria e de recuperação da qualidade do meio ambiente, exceto as multas decorrentes de infrações ambientais que tenham provocado morte humana e outras hipóteses previstas em regulamento do órgão ou da entidade ambiental responsável pela apuração da infração ambiental.