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LeiJuris

Art. 140

Infracoes e Sancoes Administrativas Ambientais - Decreto n 6.514/2008

Art. 140

São considerados serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, as ações, as atividades e as obras incluídas em projetos com, no mínimo, um dos seguintes objetivos:

Art. 140, inciso I

recuperação: a) de áreas degradadas para conservação da biodiversidade e conservação e melhoria da qualidade do meio ambiente; b) de processos ecológicos e de serviços ecossistêmicos essenciais; c) de vegetação nativa; d) de áreas de recarga de aquíferos; e e) de solos degradados ou em processo de desertificação;

Art. 140, inciso II

proteção e manejo de espécies da flora nativa e da fauna silvestre;

Art. 140, inciso III

monitoramento da qualidade do meio ambiente e desenvolvimento de indicadores ambientais;

Art. 140, inciso IV

mitigação ou adaptação às mudanças do clima;

Art. 140, inciso V

manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a conservação, a proteção e a recuperação de espécies da flora nativa ou da fauna silvestre e de áreas verdes urbanas destinadas à proteção dos recursos hídricos;

Art. 140, inciso VI

educação ambiental;

Art. 140, inciso VII

promoção da regularização fundiária de unidades de conservação;

Art. 140, inciso VIII

saneamento básico;

Art. 140, inciso IX

garantia da sobrevivência e ações de recuperação e de reabilitação de espécies da flora nativa e da fauna silvestre por instituições públicas de qualquer ente federativo ou privadas sem fins lucrativos; ou

Art. 140, inciso X

implantação, gestão, monitoramento e proteção de unidades de conservação.

Art. 140, § 1

Na hipótese de os serviços a serem executados demandarem recuperação da vegetação nativa em imóvel rural, as áreas beneficiadas com a prestação de serviço objeto da conversão deverão estar inscritas no Cadastro Ambiental Rural - CAR.

Art. 140, § 2

O disposto no § 1 não se aplica aos assentamentos de reforma agrária, aos territórios indígenas e quilombolas e às unidades de conservação, ressalvadas as Áreas de Proteção Ambiental.

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