Art. 140
São considerados serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, as ações, as atividades e as obras incluídas em projetos com, no mínimo, um dos seguintes objetivos:
Art. 140, inciso I
recuperação: a) de áreas degradadas para conservação da biodiversidade e conservação e melhoria da qualidade do meio ambiente; b) de processos ecológicos e de serviços ecossistêmicos essenciais; c) de vegetação nativa; d) de áreas de recarga de aquíferos; e e) de solos degradados ou em processo de desertificação;
Art. 140, inciso II
proteção e manejo de espécies da flora nativa e da fauna silvestre;
Art. 140, inciso III
monitoramento da qualidade do meio ambiente e desenvolvimento de indicadores ambientais;
Art. 140, inciso IV
mitigação ou adaptação às mudanças do clima;
Art. 140, inciso V
manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a conservação, a proteção e a recuperação de espécies da flora nativa ou da fauna silvestre e de áreas verdes urbanas destinadas à proteção dos recursos hídricos;
Art. 140, inciso VI
educação ambiental;
Art. 140, inciso VII
promoção da regularização fundiária de unidades de conservação;
Art. 140, inciso VIII
saneamento básico;
Art. 140, inciso IX
garantia da sobrevivência e ações de recuperação e de reabilitação de espécies da flora nativa e da fauna silvestre por instituições públicas de qualquer ente federativo ou privadas sem fins lucrativos; ou
Art. 140, inciso X
implantação, gestão, monitoramento e proteção de unidades de conservação.
Art. 140, § 1
Na hipótese de os serviços a serem executados demandarem recuperação da vegetação nativa em imóvel rural, as áreas beneficiadas com a prestação de serviço objeto da conversão deverão estar inscritas no Cadastro Ambiental Rural - CAR.
Art. 140, § 2
O disposto no § 1 não se aplica aos assentamentos de reforma agrária, aos territórios indígenas e quilombolas e às unidades de conservação, ressalvadas as Áreas de Proteção Ambiental.