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Art. 140, § 1 — Infracoes e Sancoes Administrativas Ambientais - Decreto n 6.514/2008
Na hipótese de os serviços a serem executados demandarem recuperação da vegetação nativa em imóvel rural, as áreas beneficiadas com a prestação de serviço objeto da conversão deverão estar inscritas no Cadastro Ambiental Rural - CAR.