Art. 149
Os órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA ficam obrigados a dar, trimestralmente, publicidade das sanções administrativas aplicadas com fundamento neste Decreto:
Art. 149, inciso I
no Sistema Nacional de Informações Ambientais - SISNIMA, de que trata o art. 9 , inciso VII, da Lei n 6.938, de 1981 ; e
Art. 149, inciso II
em seu sítio na rede mundial de computadores.
Art. 149, § único
Quando da publicação das listas, nos termos do caput , o órgão ambiental deverá, obrigatoriamente, informar se os processos estão julgados em definitivo ou encontram-se pendentes de julgamento ou recurso.