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Art. 149

Infracoes e Sancoes Administrativas Ambientais - Decreto n 6.514/2008

Art. 149

Os órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA ficam obrigados a dar, trimestralmente, publicidade das sanções administrativas aplicadas com fundamento neste Decreto:

Art. 149, inciso I

no Sistema Nacional de Informações Ambientais - SISNIMA, de que trata o art. 9 , inciso VII, da Lei n 6.938, de 1981 ; e

Art. 149, inciso II

em seu sítio na rede mundial de computadores.

Art. 149, § único

Quando da publicação das listas, nos termos do caput , o órgão ambiental deverá, obrigatoriamente, informar se os processos estão julgados em definitivo ou encontram-se pendentes de julgamento ou recurso.

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