Art. 16-A
O órgão competente poderá embargar área que corresponda a conjunto de polígonos relativos ao mesmo tipo de infração ambiental, com o objetivo de:
Art. 16-A, inciso I
cessar a infração e a degradação ambiental;
Art. 16-A, inciso II
impedir que qualquer pessoa aufira lucro ou obtenha vantagem econômica com o cometimento de infração ambiental;
Art. 16-A, inciso III
prevenir a ocorrência de novas infrações;
Art. 16-A, inciso IV
resguardar a recuperação ambiental;
Art. 16-A, inciso V
promover a reparação dos danos ambientais; e
Art. 16-A, inciso VI
garantir o resultado prático de processos de responsabilização administrativa.
Art. 16-A, § 1º
A aplicação do embargo de área que corresponda a conjunto de polígonos poderá ser formalizada em um único termo próprio.
Art. 16-A, § 2º
A critério do órgão competente, os polígonos relativos ao mesmo tipo de infração ambiental poderão ser agrupados por bioma, unidade federativa, gleba, unidade de conservação, terra indígena, imóvel, região ou delimitação geográfica sob fiscalização.