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Art. 16, § 2º — Infracoes e Sancoes Administrativas Ambientais - Decreto n 6.514/2008
Não se aplicará a medida administrativa cautelar de embargo de obra, de atividade, ou de área, nos casos em que a infração de que trata o caput se der fora da área de preservação permanente ou reserva legal, salvo quando se tratar de desmatamento ou queima não autorizada de vegetação nativa.