Art. 29
Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por indivíduo.
Art. 29, § 1º
Na fixação da multa, a autoridade competente deverá considerar a gravidade da conduta, a extensão do dano e a reprovabilidade da ação mediante decisão fundamentada e de acordo com elementos objetivos, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em especial quando da ocorrência das seguintes circunstâncias agravantes:
Art. 29, § 1º, inciso I
morte do animal;
Art. 29, § 1º, inciso II
sequela permanente;
Art. 29, § 1º, inciso III
condição de especial vulnerabilidade do animal, caracterizada, entre outros aspectos: a) pela impossibilidade de defesa ou de fuga; b) pelo estado de subnutrição; ou c) por circunstâncias que agravem o seu sofrimento;
Art. 29, § 1º, inciso IV
prática da infração pelo responsável pela guarda do animal;
Art. 29, § 1º, inciso V
abandono do animal;
Art. 29, § 1º, inciso VI
obtenção de vantagem econômica direta e imediata decorrente da infração;
Art. 29, § 1º, inciso VII
reiteração da infração;
Art. 29, § 1º, inciso VIII
violação do dever de cuidado, bem-estar, segurança ou guarda por parte do responsável pelo animal; e
Art. 29, § 1º, inciso IX
utilização de outros animais para a prática da infração.
Art. 29, § 2º
A multa poderá ser majorada, de forma excepcional, acima do valor máximo previsto no caput até o limite de vinte vezes esse valor, mediante decisão fundamentada e de acordo com elementos objetivos, em especial quando da ocorrência de circunstâncias excepcionais que agravem a conduta.
Art. 29, § 3º
Constituem circunstâncias excepcionais, para fins do disposto no § 2º, dentre outras:
Art. 29, § 3º, inciso I
a utilização de meios digitais ou de plataformas eletrônicas para ampliar o alcance, a difusão, a reiteração da infração ou para a organização da infração;
Art. 29, § 3º, inciso II
a participação, a indução, o recrutamento ou a exposição de criança ou adolescente na prática da infração;
Art. 29, § 3º, inciso III
a obtenção de vantagem econômica pelo infrator que exceda o valor da multa-base, devidamente apurada nos autos;
Art. 29, § 3º, inciso IV
o emprego de meio cruel; e
Art. 29, § 3º, inciso V
a incidência da infração sobre animal constante de listas oficiais de espécies ameaçadas de extinção.
Art. 29, § 4º
É vedada a dupla valoração da mesma circunstância para fins de agravamento ou majoração da sanção.