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Art. 29, § 2º — Infracoes e Sancoes Administrativas Ambientais - Decreto n 6.514/2008
A multa poderá ser majorada, de forma excepcional, acima do valor máximo previsto no caput até o limite de vinte vezes esse valor, mediante decisão fundamentada e de acordo com elementos objetivos, em especial quando da ocorrência de circunstâncias excepcionais que agravem a conduta.