Art. 3
O órgão ou a entidade ambiental, no exercício do seu poder de polícia ambiental, aplicará as seguintes sanções e medidas administrativas cautelares:
Art. 3, inciso I
advertência;
Art. 3, inciso II
multa simples;
Art. 3, inciso III
multa diária;
Art. 3, inciso IV
apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
Art. 3, inciso V
destruição ou inutilização do produto;
Art. 3, inciso VI
suspensão de venda e fabricação do produto;
Art. 3, inciso VII
embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;
Art. 3, inciso VIII
demolição de obra;
Art. 3, inciso IX
suspensão parcial ou total das atividades; e
Art. 3, inciso X
restritiva de direitos.
Art. 3, § 1
Os valores estabelecidos na Seção III deste Capítulo, quando não disposto de forma diferente, referem-se à multa simples e não impedem a aplicação cumulativa das demais sanções previstas neste Decreto.
Art. 3, § 2
A caracterização de negligência ou dolo será exigível nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 3 do art. 72 da Lei n 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.