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Art. 3

Infracoes e Sancoes Administrativas Ambientais - Decreto n 6.514/2008

Art. 3

O órgão ou a entidade ambiental, no exercício do seu poder de polícia ambiental, aplicará as seguintes sanções e medidas administrativas cautelares:

Art. 3, inciso I

advertência;

Art. 3, inciso II

multa simples;

Art. 3, inciso III

multa diária;

Art. 3, inciso IV

apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

Art. 3, inciso V

destruição ou inutilização do produto;

Art. 3, inciso VI

suspensão de venda e fabricação do produto;

Art. 3, inciso VII

embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;

Art. 3, inciso VIII

demolição de obra;

Art. 3, inciso IX

suspensão parcial ou total das atividades; e

Art. 3, inciso X

restritiva de direitos.

Art. 3, § 1

Os valores estabelecidos na Seção III deste Capítulo, quando não disposto de forma diferente, referem-se à multa simples e não impedem a aplicação cumulativa das demais sanções previstas neste Decreto.

Art. 3, § 2

A caracterização de negligência ou dolo será exigível nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 3 do art. 72 da Lei n 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

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