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Art. 4

Infracoes e Sancoes Administrativas Ambientais - Decreto n 6.514/2008

Art. 4

O agente autuante, ao lavrar o auto de infração, indicará as sanções estabelecidas neste Decreto, observando:

Art. 4, inciso I

gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;

Art. 4, inciso II

antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; e

Art. 4, inciso III

situação econômica do infrator.

Art. 4, § 1

Para a aplicação do disposto no inciso I, o órgão ou entidade ambiental estabelecerá de forma objetiva critérios complementares para o agravamento e atenuação das sanções administrativas.

Art. 4, § 2

As sanções aplicadas pelo agente autuante estarão sujeitas à confirmação pela autoridade julgadora.

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