Art. 4
O agente autuante, ao lavrar o auto de infração, indicará as sanções estabelecidas neste Decreto, observando:
Art. 4, inciso I
gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;
Art. 4, inciso II
antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; e
Art. 4, inciso III
situação econômica do infrator.
Art. 4, § 1
Para a aplicação do disposto no inciso I, o órgão ou entidade ambiental estabelecerá de forma objetiva critérios complementares para o agravamento e atenuação das sanções administrativas.
Art. 4, § 2
As sanções aplicadas pelo agente autuante estarão sujeitas à confirmação pela autoridade julgadora.