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LeiJuris

Art. 50, § 2

Infracoes e Sancoes Administrativas Ambientais - Decreto n 6.514/2008

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Para os fins dispostos no art. 49 e no caput deste artigo, são consideradas de especial preservação as florestas e demais formas de vegetação nativa que tenham regime jurídico próprio e especial de conservação ou preservação definido pela legislação.
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